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Processo:
0004858-14.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004858-14.2026.8.16.9000
Recurso: 0004858-14.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): TATIANE ROMITTI (RG: 78608030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.371.739-89)
rua riachueelo, 294 - GUARAPUAVA/PR
Agravado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76)
BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ -
DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89)
Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902
JOÃO ELOY ROMITTI (RG: 18968614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.721.869-00)
alto do turvo, 0 - TURVO/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF
/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - TARUMÃ - CURITIBA/PR
- CEP: 82.800-900
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA
TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESISTÊNCIA TAMBÉM APRESENTADA NOS AUTOS RECURSAIS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tatiane Romitti (mov. 1.1 - TJ) contra decisão proferida
nos autos nº 0012349-13.2026.8.16.0031, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão
dos efeitos dos Autos de Infração nº 116200-X003562993, 116200-T002027896, 116200-X003457164 e
275830-S000158415, bem como dos procedimentos administrativos deles decorrentes (mov. 1.2 - TJ).
No curso do processamento do recurso, a parte agravante formulou pedido de desistência da ação
originária, conforme petição juntada no mov. 45.1 da origem.
O pedido foi homologado pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil (mov. 47.1 - origem).
Em razão da extinção da ação principal, desapareceu o suporte processual da pretensão recursal, voltada
exclusivamente à reforma da decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.
Além disso, conforme informado nos autos, a parte agravante manifestou desinteresse no prosseguimento
do presente recurso (mov. 18.1 - TJ).
Constata-se, portanto, que o recurso resta prejudicado.
2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 12, III, do Regimento Interno
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná
e do art. 932 do Código de Processo Civil.
A superveniente extinção da ação originária, decorrente da homologação do pedido de desistência
formulado pela parte autora, retira a utilidade prática de eventual pronunciamento acerca da decisão
interlocutória impugnada, acarretando a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Com efeito, o recurso buscava a concessão de tutela provisória no processo originário, para suspender os
efeitos dos autos de infração e dos procedimentos administrativos deles decorrentes. Extinto o processo
sem resolução do mérito, não mais subsiste interesse no exame da tutela provisória nele requerida.
A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que a desistência da ação principal, seguida da
extinção do processo, conduz à prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em razão da perda
superveniente de seu objeto.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso
prejudicado.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000391-89.2026.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito da
Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo - j. 27.07.2026).
3. Assim, diante do exposto, frente à perda superveniente do objeto recursal, decorrente da homologação do
pedido de desistência e da consequente extinção da ação originária, JULGO PREJUDICADO o presente
Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimações e diligências necessárias.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito
d.i.a
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004858-14.2026.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 30.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004858-14.2026.8.16.9000 Recurso: 0004858-14.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): TATIANE ROMITTI (RG: 78608030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.371.739-89) rua riachueelo, 294 - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 JOÃO ELOY ROMITTI (RG: 18968614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.721.869-00) alto do turvo, 0 - TURVO/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF /CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - TARUMÃ - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA TAMBÉM APRESENTADA NOS AUTOS RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tatiane Romitti (mov. 1.1 - TJ) contra decisão proferida nos autos nº 0012349-13.2026.8.16.0031, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº 116200-X003562993, 116200-T002027896, 116200-X003457164 e 275830-S000158415, bem como dos procedimentos administrativos deles decorrentes (mov. 1.2 - TJ). No curso do processamento do recurso, a parte agravante formulou pedido de desistência da ação originária, conforme petição juntada no mov. 45.1 da origem. O pedido foi homologado pelo Juízo de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 47.1 - origem). Em razão da extinção da ação principal, desapareceu o suporte processual da pretensão recursal, voltada exclusivamente à reforma da decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Além disso, conforme informado nos autos, a parte agravante manifestou desinteresse no prosseguimento do presente recurso (mov. 18.1 - TJ). Constata-se, portanto, que o recurso resta prejudicado. 2. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do art. 932 do Código de Processo Civil. A superveniente extinção da ação originária, decorrente da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, retira a utilidade prática de eventual pronunciamento acerca da decisão interlocutória impugnada, acarretando a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Com efeito, o recurso buscava a concessão de tutela provisória no processo originário, para suspender os efeitos dos autos de infração e dos procedimentos administrativos deles decorrentes. Extinto o processo sem resolução do mérito, não mais subsiste interesse no exame da tutela provisória nele requerida. A jurisprudência desta Turma Recursal é no sentido de que a desistência da ação principal, seguida da extinção do processo, conduz à prejudicialidade do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000391-89.2026.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo - j. 27.07.2026). 3. Assim, diante do exposto, frente à perda superveniente do objeto recursal, decorrente da homologação do pedido de desistência e da consequente extinção da ação originária, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, baixem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d.i.a
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